SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002500-62.2025.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002500-62.2025.8.16.0092

Recurso: 0002500-62.2025.8.16.0092 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES
Requerido(s): Município de Imbituva/PR
I -
Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art.
102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e
violação aos arts. 7º, XIII, 22, I e XVI, 37, caput e X, e 39, § 3º, da CF, por entender que “resta
demonstrada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o
exercício de profissões, indistintamente para todos os entes federados e seus respectivos
órgãos” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Entretanto, o entendimento firmado no IDI 1.347.606-9/01 foi superado em
13/05 /2024, no incidente de superação de precedente vinculado ao MS
0056225-53.2022.8.16.0000, o qual reconheceu que a carga horária
trazida pela Lei Federal n. 12.317/2010 se aplica apenas aos assistentes
sociais que atuam na iniciativa privada, cabendo aos entes subnacionais
definirem a carga horária de seus servidores. (...) No caso dos servidores
públicos estaduais/municipais, a definição da jornada de trabalho é uma
prerrogativa do Estado (Município), que pode estabelecer normas
específicas para seus servidores, independentemente das disposições
contidas em leis federais que regulamentam profissões de forma geral. (...)
Sendo assim, ao aplicar a tese fixada no precedente vinculante, conclui-se
que é caso de manutenção da sentença de improcedência, cabendo à
Administração Pública Municipal, no exercício de sua autonomia,
estabelecer uma jornada de trabalho diferente, conforme suas
necessidades e interesses administrativos. Por conseguinte, não é
possível afirmar acerca de eventual labor para além da carga horária
devida, não havendo espaço para se declarar o direito ao recebimento de
horas extras retroativas.” (mov. 21.1, 0001627-33.2023.8.16.0092 Ap)
Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a
controvérsia sob o enfoque constitucional indicado, tampouco foram opostos embargos de
declaração para discutir eventual omissão a respeito. Logo, incidem ao caso as Súmulas 282 e
356 do STF pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito do tema, conforme
se extrai do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. (...) 2. O Juízo
de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não
tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de
discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento
explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula
282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada). (...)” (ARE 1452178 AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-
10-2023)
Ademais, a análise da questão discutida perpassa pela correta aplicação das normas
infraconstitucionais que embasam a orientação ora impugnada, o que poderia, quando muito e
em tese, caracterizar afronta indireta ao texto constitucional; confira-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Duração semanal do trabalho de assistente social.
Lei 12.317/2010. Aplicabilidade a servidor público. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE 1500685 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e
356/STF e na natureza infraconstitucional da questão.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04