Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002500-62.2025.8.16.0092 Recurso: 0002500-62.2025.8.16.0092 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES Requerido(s): Município de Imbituva/PR I - Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 7º, XIII, 22, I e XVI, 37, caput e X, e 39, § 3º, da CF, por entender que “resta demonstrada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, indistintamente para todos os entes federados e seus respectivos órgãos” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Entretanto, o entendimento firmado no IDI 1.347.606-9/01 foi superado em 13/05 /2024, no incidente de superação de precedente vinculado ao MS 0056225-53.2022.8.16.0000, o qual reconheceu que a carga horária trazida pela Lei Federal n. 12.317/2010 se aplica apenas aos assistentes sociais que atuam na iniciativa privada, cabendo aos entes subnacionais definirem a carga horária de seus servidores. (...) No caso dos servidores públicos estaduais/municipais, a definição da jornada de trabalho é uma prerrogativa do Estado (Município), que pode estabelecer normas específicas para seus servidores, independentemente das disposições contidas em leis federais que regulamentam profissões de forma geral. (...) Sendo assim, ao aplicar a tese fixada no precedente vinculante, conclui-se que é caso de manutenção da sentença de improcedência, cabendo à Administração Pública Municipal, no exercício de sua autonomia, estabelecer uma jornada de trabalho diferente, conforme suas necessidades e interesses administrativos. Por conseguinte, não é possível afirmar acerca de eventual labor para além da carga horária devida, não havendo espaço para se declarar o direito ao recebimento de horas extras retroativas.” (mov. 21.1, 0001627-33.2023.8.16.0092 Ap) Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado, tampouco foram opostos embargos de declaração para discutir eventual omissão a respeito. Logo, incidem ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito do tema, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. (...) 2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). (...)” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24- 10-2023) Ademais, a análise da questão discutida perpassa pela correta aplicação das normas infraconstitucionais que embasam a orientação ora impugnada, o que poderia, quando muito e em tese, caracterizar afronta indireta ao texto constitucional; confira-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Duração semanal do trabalho de assistente social. Lei 12.317/2010. Aplicabilidade a servidor público. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1500685 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e na natureza infraconstitucional da questão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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